quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

SUA IMPRESSORA EPSON L365 ESTÁ COM AS LUZES PISCANDO E NÃO CONSEGUE IMPRIMIR?

Se a sua impressora começou a piscar as luzes vermelhas e não consegue imprimir, você já desligou e ligou novamente... já tentou tudo que sabia, mas mesmo assim não encontrou solução, tente seguir as orientações desse vídeo e resetar a sua impressora. Depois de acalmar um pouco a cabeça (pq essas coisas só acontecem na pior hora), pesquisar no youtube e pedir a ajuda a amigos, cheguei a esse vídeo que foi o que deu certo para mim. 


É só seguir o passo a passo com calma. Se comigo deu certo, creio que com você também dará.

Obs.:


Hahahahaahhaaaa....

Boa Sorte!
Um abraço!

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Material Campos de Experiências - Efetivando Direitos e Aprendizagens na Educação Infantil

Assistindo a live pelo Facebook do Movimento Pela Base Nacional Comum com a Participação da Professora Zilma de Oliveira, tive acesso a esse excelente material disponibilizado em PDF:



Com isso, senti a necessidade de compartilhar, já que sentia falta de um material onde trouxesse mais clareza sobre os Campos de Experiência em nossa prática pedagógica.

Seguem os links:

Live com a Zilma de Oliveira: Live Facebook ;
Link para Baixar o Material: Material em PDF .

Espero ter ajudado.
Bons Estudos!

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

VOCÊ CONHECE OS APLICATIVOS DO GOOGLE?

Hoje venho trazer as sugestões de aplicativos do google.
Para mim, eles são especialmente úteis e funcionam muito bem!

Gostei muito do conteúdo desse canal, confiram:

1. Inbox e Gmail


2. Google Drive


3. Google Keep e Calandário 


Espero que esses vídeos contribuam para os seus processos de trabalho.

Um abraço!

domingo, 17 de fevereiro de 2019

HISTÓRIA: O CARNAVAL DO JABUTI


HISTÓRIA




Narrador: Uma vez os animais da floresta resolveram fazer uma festa de carnaval, e cada um queria se fantasiar de outro bicho. O coelho ficou todo animado:
Coelho: - Vou me fantasiar de leão! Tenho muita vontade de ser forte e ser rei. (rugido)
Narrador: A formiguinha ficou toda assanhada:
Formiguinha: - A minha fantasia vai ser de abelha, pois quero voar. HI HI HI.
Narrador: O leão falou entusiasmado:
Rei leão: - Para parecer maior vou me fantasiar de elefante.
Narrador: A raposa era a organizadora da festa. Ela perguntou ao jabuti:
Raposa: - Qual vai ser sua fantasia jabuti?
Jabuti: - Ora bolas, vou me fantasiar de jabuti.
Raposa: - Ah não! Não pode, porque você já é jabuti.
Narrador: Mas o jabuti nem ligou. A raposa ficou furiosa porque ela queria provar ao rei que os animais estavam todos descontentes e queriam ser outros bichos. Então para convencer o jabuti, a raposa mandou o mosquito conversar com ele.
Mosquito:(zzzzzzz) Senhor jabuti, o senhor é um desmancha prazeres (poinhoin) Põe uma fantasia de cobra!
Jabuti:- Não! É muito apertada para o meu casco.
Mosquito:(zzzzzzz) Então, que tal uma fantasia de gambá?
Jabuti:- Credo! É muito fedida. Não quero. Vou de jabuti e pronto!
Narrador: A raposa decidiu:
Raposa: - Já que o jabuti não quer se fantasiar de outro animal, não vou deixá-lo ir ao carnaval. Isto mesmo! HÁ HÁ HÁ HÁ.
Narrador: A raposa então mandou o João de Barro tampar a porta da toca do jabuti, da noite para o dia.
No dia seguinte (tempo), o jabuti, se esforçou, se esforçou (batendo em algo)  até conseguir abrir outro buraco e conseguiu sair de sua toca.Então  A raposa foi falar com o rio:
Raposa: (barulho de água de rio) Seu rio, por favor, mude o seu leito, para impedir que o jabuti vá ao carnaval.
Narrador: O rio concordou. Mas o jabuti então chamou um jacaré, seu amigo e atravessou o rio no lombo dele.
Jabuti:- Obrigado pela carona amigo jacaré!
Narrador: A raposa vendo que não conseguiu nada resolveu proibir a entrada do jabuti no salão. Mas o jabuti, no caminho para o carnaval encontrou seu amigo macaco.
Jabuti:- Amigo macaco vamos ao carnaval?
Macaco: - (barulho de macaco) Ih, não posso jabuti, fui proibido de ir porque sou muito bagunceiro.
Jabuti:- Tenho uma ideia.(plim) Vá a frente, e diga que você  é o jabuti fantasiado de macaco. E faça toda bagunça que puder, eu chego depois.
Narrador: O macaco deu cambalhotas de alegria ( fiu fiu fiu )e foi ao carnaval. Ao chegar, a raposa quis proibir a sua entrada.
Raposa: - Macaco, você está proibido de entrar aqui!
Narrador: E o macaco respondeu:
Macaco: - Ih, não tá me reconhecendo dona raposa, sou eu, o jabuti fantasiado de macaco.
Raposa: - Ah! Que bom que mudou de ideia jabuti. Entre logo que a festa já começou. (toque de música carnavalesca) 
Narrador: Foi assim que o macaco enganou a raposa. E assim que entrou, o macaco conseguiu arrancar as fantasias de todos os animais. Foi um escândalo.  ( pessoas reclamando). Depois que o macaco acabou com a festa o jabuti chegou, a raposa chorando, apontou para ele:
Raposa: - Jabuti, foi você seu mequetrefe. (com voz de choro)
Narrador: E o jabuti ria sem parar.
Jabuti:- (Há Há Há) Baile de carnaval sem macaco não é carnaval dona raposa. Agora vamos dançar cada um com o rabo que tem, com as orelhas que tem, com as garras que tem, sem máscaras, afinal somos felizes assim.
Narrador: E o rei decretou:
Rei leão: - O carnaval continua, vamos festejar minha gente!
Narrador: O carnaval continuou mesmo, todos dançaram felizes até o sol raiar. (toque de música) 

CONTAÇÃO DE HISTÓRIA - FAFÁ CONTA


IMAGEM QUE CONTA A HISTÓRIA 

FONTE: Imagem

IMAGENS DE ANIMAIS QUE PODEM SER USADAS COMO RECURSOS PARA A CONTAÇÃO DA HISTÓRIA












ESPERO QUE AS SUGESTÕES SEJAM VÁLIDAS E QUE POSSAM AJUDAR!
BJOS!


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Curso Gratuito: Formação de Mediadores de Leitura - Fundação Demócrito Rocha

Oi!
A indicação de hoje é sobre esse excelente curso oferecido pela Fundação Demócrito Rocha.


Esse curso de extensão oferece 12 fascículos e certificado de 160 horas. Conheça mais sobre o curso:


Segue o cronograma:


O curso já começou, mas ainda da tempo acompanhar.
Espero muito ter contribuído para sua formação!

Link para inscrição no curso: Clique Aqui!

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Lei nº 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

A Senhora Presidente Dilma Rousseff sancionou aos 27 de dezembro de 2012 a Lei Ordinária Federal nº 12.764, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo diversas diretrizes para sua consecução.
A Lei 12.764/2012 é fruto do projeto de lei do Senado Federal nº 168/2011, de sua Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, decorrente de sugestão legislativa apresentada pela Associação em Defesa do Autista. Foi batizada de “Lei Berenice Piana”, em justa homenagem a uma mãe que, desde que recebeu o diagnóstico de seu filho, luta pelos direitos das pessoas com autismo.
O uso pela lei da expressão “pessoa com transtorno do espectro autista” é muito mais abrangente que o termo “autista”, abrangendo várias síndromes como a de Asperger, Kanner, Heller ou ainda o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Os incisos I e II, do §1º, do Art. 1º, definem que é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na seguinte forma:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e,
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
O §2º deste mesmo Art. 1º prescreve que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O que acaba repercutindo na aplicabilidade integral das disposições da Lei 13.146/2015, que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O Art. 2º estabelece sete diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
a) a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
b) a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
c) a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
d) o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
f) o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; e,
g) o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Para cumprimento dessas diretrizes o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, essa faculdade passa a se constituir em uma obrigação quando o Poder Público não conseguir solitariamente atender a todas essas diretrizes.
Deixar o Poder Público de atender a quaisquer das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista sob o argumento de que contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado seria uma faculdade legal, deverá importar na responsabilização civil, penal e administrativa do agente público, sem prejuízo da judicialização de políticas públicas em favor das pessoas com transtorno do espectro autista.
O Art. 3º trata dos direitos conferidos à pessoa com transtorno do espectro autista, quais sejam:
a) vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
b) proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
c) acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
d) acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
e) acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
f) acesso ao mercado de trabalho; e,
d) acesso à previdência social e à assistência social.
Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Comissários de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos que militam nos juizados da infância e da juventude com competência cível sabem muito bem da importância e da necessidade do legislador estabelecer expressamente direitos e garantias fundamentais a grupos sociais vulneráveis, como é o caso das pessoas com transtorno do espectro autista.
Em se tratando de Brasil, país de grandes desigualdades sociais, mergulhado em intermináveis escândalos de corrupção generalizada, onde a prevalência da dignidade da pessoa humana muitas vezes não passa de uma mera retórica política, todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito benvinda pela comunidade jurídica nacional.
O Art. 3º, III, quando consagra o direito à saúde ao autista, especificando as garantias do diagnóstico precoce, do atendimento multiprofissional, da nutrição adequada e da terapia nutricional, dos medicamentos e das informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, com vistas à atenção integral às suas necessidades, não deixa nenhuma margem para que se justifique a negligência do Poder Público em juízo.
A pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos casos de comprovada necessidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), dedicando capítulo inteiro à educação especial, prescreve que sempre que necessário haverá serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades dos alunos de educação especial.
Determinando, ainda, a LDB, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como não poderia deixar de ser, também é categórico ao consagrar o direito à formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado e de profissionais de apoio na sala de aula, para a pessoa com deficiência, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (Art. 28, XI).
Sonegar à criança ou ao adolescente com transtorno do espectro autista o direito a acompanhante especializado em sala de aula, quando devidamente demonstrada a sua imperiosa necessidade, importa em última análise em ab-rogação pelo agente público do direito constitucional à educação. Que deverá prontamente ser remediada pela ação da Defensoria Pública compelindo o Poder Público ao cumprimento dos ditames da legislação em vigor.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a vinte salários-mínimos. Em caso de reincidência deverá haver a perda do cargo.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de sua deficiência.
A internação médica do autista em unidades especializadas, em qualquer de suas modalidades, só poderá ocorrer quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Em todo o caso, a internação desse paciente jamais poderá se dar em instituições com características asilares.
O tratamento de saúde visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. O regime de internação deverá ser estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros (§ único, do Art. 4º).
A pessoa com transtorno do espectro autista não poderá ser impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. O Art. 14 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde no País, já previa que em razão da condição de pessoa portadora de deficiência ninguém poderá ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
O sítio eletrônico The Huffington Post, em matéria publicada recentemente em 11/04/2016, denuncia que pessoas com autismo no mundo estão morrendo décadas antes da média da população. Infelizmente, o suicídio emerge como uma das causas principais de morte precoce de autistas.
Em comemoração ao Dia Mundial de Sensibilização para o Autismo, celebrado no dia 02/04/2016, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, destacou que a rejeição das pessoas que apresentam essa condição neurológica “é uma violação dos direitos humanos e um desperdício de potencial humano”.
Também por ocasião do Dia Mundial, o Presidente da Assembleia Geral da ONU, Mogens Lykketoft, disse que “o autismo e outras formas de deficiência são parte da experiência humana que contribui para a diversidade humana”. Para Lykketoft, a data permite celebrar os talentos únicos das pessoas com autismo, além de lembrar que cada um desses indivíduos deve ser tratado como um membro de valor da sociedade, tendo direito, portanto, a oportunidades iguais em todos os aspectos, incluindo educação, emprego, acesso à informação e participação na vida social, política e cultural (www.onu.org).
A Lei 12.764/2012, assim, resgata finalmente o sincero comprometimento do Brasil com a promoção dos direitos humanos. Traduzindo-se em valiosíssima e salvífica ferramenta legal de inclusão da pessoa com deficiência, mormente quando impõe ao Poder Público e seus agentes o desenvolvimento de políticas, ações e serviços visando garantir uma vida digna à pessoa com transtorno do espectro autista.
Fonte: jus.com.br
Link para ver a lei na íntegra: Lei 12764/2012 .

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Olá Gente, tudo bem? Hoje venho dividir com vocês cinco blogs e canais que me ajudam muito em minhas pesquisas para o trabalho pedagógico...